Fique por dentro da Lei da Integração (9)
- Paulo Celestino Rossato
- 23 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de out. de 2024
Paulo Celestino Rossato

O Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC foi criado para melhorar
a transparência da relação entre o futuro integrado e a integradora
Em continuidade às análises e comentários sobre a Lei da Integração (Lei nº 13.288/2016), saiba como eu interpreto o Artigo 9º:
Dispõe o referido artigo que ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração será apresentado pelo integrador Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, contendo obrigatoriamente uma série de informações, como razão social, forma societária, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços do integrador; descrição do sistema de produção integrada e das atividades a serem desempenhadas pelo produtor integrado; requisitos sanitários e ambientais e riscos econômicos inerentes à atividade; estimativa dos investimentos em instalações zootécnicas ou áreas de cultivo e dos custos fixos e variáveis do produtor integrado na produção; entre outras. Dispõe a Lei, ainda, que o DIPC deverá ser atualizado trimestralmente para os setores de produção animal e anualmente para os setores de produção e extração vegetal.
O DIPC foi criado, fundamentalmente, para melhorar a transparência e segurança jurídica da relação entre empreendedores rurais interessados na produção integrada, futuros integrados e integradoras. Aqui, o legislador introduziu um instrumento pré-contratual, para que o interessado em produzir no sistema de integração possa conhecer fatos e dados relativos à atividade a ser desenvolvida, ou seja, de informações de como se constitui e de como funciona o negócio a ser estabelecido com a integradora, de modo a contribuir com a tomada de decisão do produtor em aderir ou não a relação contratual com a escolhida integradora.
Observe-se que é neste documento que a integradora especifica “o seu modelo de produção”, ou seja, o que ela prevê como contribuição de cada parte na parceria integrada a ser estabelecida, obrigações e responsabilidades, as principais condições, riscos, requisitos sanitários e ambientais da atividade a ser desenvolvida, modo de partilhar os resultados e ou estimativa de remuneração e forma de se calcular a mesma, entre outras particularidades.
É natural que, cada integradora tenha a sua específica proposta de contrato, obviamente que, observadas as condições gerais mínimas previstas na Lei da Integração.
Importante se destacar dois dos principais pontos de atenção a respeito do DIPC: a) É um documento unilateral, elaborado pela integradora a ser apresentado ao produtor rural interessado em aderir o sistema de produção integrada; b) É um documento que deve trazer informações de parâmetros técnicos e econômicos atuais e locais, em prática na região ou unidade de produção da integradora onde se deseja estabelecer a atividade, justamente para que o produtor possa fazer sua análise de viabilidade, não só econômica mas, também de execução técnica operacional.
O DIPC é um documento que independe de aprovação prévia da CADEC, contudo, ele deve ser elaborado com indicadores técnicos e econômicos praticados, discutidos, conhecidos e validados pela mesma, vigentes nos últimos vinte e quatro meses, para que possa refletir a prática adotada “naquele período e local”, e, por consequência, possibilitar uma análise mais assertiva e mais perto possível da realidade, com os melhores subsídios para sua decisão de adesão ou não ao sistema de produção integrada.
Por fim, é necessário atentar que a ampla relação de informações contidas no art. 9º, não deve ser tida como taxativa e, sim, pode e deve ser ampliada, sempre que possível, visando o maior e melhor conjunto de informações, facilitando a compreensão a respeito do negócio a ser formalizado em instrumento próprio (contrato de integração), se aceito pelo produtor.
Este assunto será aprofundado em novas oportunidades.
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