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Fique por dentro da Lei da Integração (12)

Paulo Celestino Rossato

A remuneração da produção é - e será, como sempre foi - fruto de negociações

entre os integrados e as integradoras


Na sequência dos comentários e das análises a respeito da Lei da Integração (Lei nº 13.288/2016), o consultor Paulo Celestino Rossato interpreta aqui o artigo 12:

 

Dispõe o referido artigo sobre uma das mais importantes e, possivelmente, das mais difíceis competências do Fórum Nacional da Integração (FONIAGRO), que é a de estabelecer uma metodologia para o cálculo do valor de referência sobre a remuneração dos integrados, considerando custos de produção, valores de mercado dos produtos in natura, rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva (caput).

 

Para estabelecer tal metodologia, a legislação indica que o FONIAGRO poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes (integrados e integradoras) e cuja escolha dar-se-á por comum acordo (art. 12, §1º).

 

Em 2017, pouco mais de um ano após a promulgação da Lei em análise, integrados e integradoras do setor de aves e suínos do Brasil, representados respectivamente pela CNA e ABPA, imbuídos em bem cumprir o dever legal contido no referido art. 12, constituíram um Grupo de Trabalho (GT) composto por pessoas ligadas ao agronegócio e que deveriam - todos - ter notório conhecimento técnico. Referido GT se reuniu “oficialmente” por seis vezes entre agosto de 2017 a agosto de 2018 e, mesmo extrapolando o prazo de seis meses previsto no art. 4º da Lei da Integração para a entrega da metodologia, não chegou a consenso.

 

Não obstante o empenho de alguns nobres cientistas em implantar o previsto na legislação, as negociações se encerraram sem a esperada metodologia. De qualquer forma, acredito que os esforços não foram de todo em vão. Ao contrário, certamente devem ter contribuído para aprimoramento de estudos, análises e conclusões de valorosos trabalhos científicos, como por exemplo “Critérios para o cálculo do custo operacional e da rentabilidade do produtor integrado de aves e de suínos no Brasil”, de outubro de 2020, publicado pela Embrapa Suínos e Aves.

 

Importante relembrar que o referido artigo 12 surgiu como forma de conciliar os interesses dos produtores em estabelecer um “valor de referência para a renda”, a ser pago pelas integradoras, como forma de “assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo” (art. 4º, VII da Lei da Integração). De fato, essa previsão facilitou a aprovação da Lei no Congresso Nacional, mas ficou longe de alcançar o resultado esperado pelo legislador, pelo menos no setor de aves e suínos do Brasil.

 

Num sistema de produção de aves e suínos que funciona nos moldes da integração brasileira, a atribuição dada pela Lei ao FONIAGRO (de estabelecer uma metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados) foi hercúlea e dificílima. Isso porque há inúmeras variáveis incidentes sobre o processo produtivo, como grau de tecnologia empregada, variações climáticas, diferenças socioeconômicas entre regiões, cultura, custos (mão de obra, logística, insumos e outras), genética dos animais, peso de abate, expectativa de renda dos produtores, modelo de produção (familiar ou não) destino do produto a inúmeros mercados consumidores do planeta, entre outras, que não podem ser ignoradas. 

 

O legislador foi feliz em determinar, de forma exemplificada, fatores a serem observados na árdua tarefa de se estabelecer a metodologia de cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados, contudo, no meu modesto entender, caberia ao FONIAGRO (e este foi o propósito de alguns integrantes do GT), apenas determinar as premissas a serem observadas, ratificando os fatores que deveriam ser observados por cada Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC) empoderando e valorizando as negociações de cada uma delas, pois ali, em âmbito  local, seus membros conseguem mais facilmente identificar fatores de despesas e receitas que afetam  as cadeias produtivas de suas respectivas regiões, alcançando a tal viabilidade econômica do negócio (para integrados e integradoras).

 

Enxergando esta realidade e diante da inexistência da metodologia (que perdura até hoje), representantes dos produtores integrados e das integradoras, investidos como membros do FONIAGRO, em consenso contido no Manual de Boas Práticas para constituição e funcionamento das CADECS, publicado em maio de 2021, chegaram à seguinte recomendação: “Até que o Foniagro apresente a metodologia, cada Cadec deverá assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, fazendo cumprir as decisões paritárias das Cadecs”.

 

Dito isto, extrai-se que  a remuneração é - e será, como sempre foi - fruto de negociações entre os produtores integrados e as integradoras, e tais debates devem, obviamente, observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva, como forma de assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a sustentabilidade do processo produtivo.


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