Fique por dentro da Lei da Integração (2)
- Paulo Celestino Rossato
- 19 de mai. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 3 de jun. de 2024
Paulo Celestino Rossato*

O contrato de integração prevê a conjugação de recursos e esforços e a distribuição justa dos resultados
O artigo 3º da Lei da Integração prenuncia princípio orientador na aplicação e interpretação para o tipo de relação jurídica contratual, onde integrador e integrado estabeleçam as condições de participação, de bens e serviços, bem como dos resultados, sejam eles positivos ou negativos, decorrentes da atividade de produção agropecuária, denominado de produção integrada ou meramente de integração.
Isso quer dizer que a relação jurídica intrínseca do contrato de integração, de natureza agrária, civil (conforme §3º do art. 2º da referida Lei), é de parceria, onde integrador e integrado conjugam recursos e esforços na produção de produtos de origem animal e ou vegetal em condições técnicas exigidas pelo mercado, quer seja na produção da matéria prima, onde especificamente se dedicam, como também, com consequentes reflexos no processamento, beneficiamento, comercialização, distribuição e destinação final, geralmente consumo.
Ao mesmo tempo, o dispositivo legal antevê que do resultado obtido nesta ampla cadeia interdependente, haja distribuição justa dos resultados obtidos, assim compreendido, proporcional aos bens e esforços dispensados por cada um de seus partícipes.
PRODUÇÃO INTEGRADA AGROINDUSTRIAL
Sobre o princípio orientador da aplicação e interpretação da Lei, o consultor Paulo Celestino Rossato, que participou ativamente da construção da Lei, explica:
“A premissa da conjugação de recursos e esforços (parceria), à consecução de um determinado propósito e a justa distribuição de resultados entre seus participantes, é tão antiga quanto a existência dos seres vivos. Evidências histórias revelam que, seja de modo coercitivo ou consensual, o ser humano foi moldando suas experiências em regras, regulamentos, preceitos na busca de disciplinar as relações interpessoais para o melhor convívio e desenvolvimento social, como foi o caso na produção agropecuária, essencialmente necessária. Desde seu surgimento na sociedade brasileira, em meados da década de 60 e com reflexos até hoje, o modelo de produção agroindustrial, em especial de tabaco, aves e suínos no Brasil, enfrentou dificuldades na melhor aplicação da Lei e, por consequência, insegurança jurídica. Não se enquadrava aos preceitos dos contratos até então tipificados e vigorantes denominados de “sociedade” e de “parceria rural”, com os quais mais se assemelhava, chegando, inclusive, ser confundido como relação de trabalho, razão pelo qual, no início de 2007, o legislador alterou a Lei 4.504 de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), excetuando formalmente a aplicação desta normativa na produção de aves e suínos (§ 5º da Lei 4.504 de 30/11/1964, incluído pela Lei 11.443, de 11/01/2007), bem como, prevendo a necessidade de aperfeiçoamento em legislação própria, alcançada muitos anos depois, com a Lei 13.288 de 2016, que acabou reconhecendo juridicamente o tipo de contrato denominado de Integração, prevendo como princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa de resultados, em favor da tão esperada segurança jurídica deste tipo de relação contratual”.
Em breve, voltaremos a nos aprofundar neste assunto.

*Paulo Celestino Rossato tem larga experiência em legislação, comunicação e administração agropecuária, é advogado com MBA de Gestão Estratégica em Agronegócios, professor universitário, consultor agropecuário em processos de sustentabilidade, inovação, extensão rural, mídias e relacionamento com o público agro nacional
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