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Fique por dentro da Lei da Integração (3)

Paulo Celestino Rossato*

 

O artigo 3º da Lei da Integração, prevê, sob pena de nulidade, as condições formais do contrato de integração, ou seja, de que ele deva ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, dispondo de várias questões que indica. 

 

Significa que o conteúdo dever ser compreensível e ordenado, com conteúdo mínimo indicado por Lei, para que tanto integrado como integradora não tenham dúvida sobre seus direitos e obrigações, assumidas no contrato.

“O contrato de integração precisa ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, portanto, compreensível”

CONTRATOS NOVOS

Sobre novos contratos de integração, o consultor Paulo Celestino Rossato explica:

“O contido no artigo 4º da Lei de Integração, demonstra preocupação do legislador com as dificuldades de bem interpretar e executar as complexas atividades de produção integrada.  Hoje, a título de exemplo, a produção integrada de tabaco, aves e suínos no Brasil, em especial, possui enorme gama de especificidades no sentido de atender os interesses, não só de integrador e integrado, mas também de quem se destina o produto resultante da atividade integrada, entre os quais, na grande maioria, os do consumidor. Deste modo, não é estranho se deparar com contratos amplos e detalhados, inclusive por atendimento aos próprios termos da lei, se fazendo necessário constar as características gerais do sistema e as exigências técnicas e legais; as responsabilidades e obrigações do integrador e do produtor integrado; os parâmetros técnicos e econômicos indicados ou anuídos pelo integrador com base no estudo de viabilidade econômica e financeira do projeto; os padrões de qualidade dos insumos fornecidos ou anuídos pelo integrador e dos produtos a serem entregues pelo integrado; as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção, com explicação detalhada dos parâmetros e da metodologia empregados na obtenção dos resultados; as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes; a forma de cumprimento, pelo integrador, do valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 da mesma Lei; custos financeiros dos insumos, quando fornecidos pelo integrador ao integrado; as condições de acesso às áreas de produção, seja do integrado em relação ao integrador, como do integrador em relação ao integrado e seus respectivos prepostos ou empregados; as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração; as obrigações do integrador e do produtor integrado no cumprimento da legislação de defesa agropecuária, sanitária e ambiental; os custos e a extensão de sua cobertura, em caso de obrigatoriedade de contratação de seguro de produção e do empreendimento e, consequentes condições; o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, devendo-se levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, quando devidamente pactuado entre as partes; a obrigação de instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - Cadec, a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração; as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração, bem como da indicação do fórum competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato, que deverá ser do lugar onde se situa o empreendimento do produtor integrado, entre outras que integrado e integrador considerem mutuamente aceitáveis. Enfim, o que pretendeu o legislador, é de que as partes não meçam esforços no sentido de bem descrever as condições contratuais, na busca do fiel cumprimento das obrigações em favor dos interesses não só do integrador e integrado, mas de toda a sociedade”.

 

Em breve, voltaremos a tratar deste tema.

 


*Paulo Celestino Rossato tem larga experiência em legislação, comunicação e administração agropecuária, é advogado com MBA de Gestão Estratégica em Agronegócios, professor universitário e consultor agropecuário em processos de sustentabilidade, inovação, extensão rural, mídias e relacionamento com o público agro nacional

 

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