Fique por dentro da Lei da Integração (6)
- Paulo Celestino Rossato
- 29 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 16 de ago. de 2024
Paulo Celestino Rossato

Em continuidade às análises e comentários sobre a Lei da Integração (Lei nº 13.288/2016), saiba o que o consultor Paulo Celestino Rossato diz a respeito do Artigo 7º:
Dispõe o referido artigo que o integrador deverá elaborar Relatório de Informações da Produção Integrada – RIPI, relativo a cada ciclo produtivo do produtor integrado, devendo conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao contrato de integração, entre outras a serem definidos pela Cadec.
O RIPI foi criado para a melhorar a transparência da relação entre produtores rurais integrados e integradoras. Aqui, o legislador criou instrumento de conhecimento de fatos e dados, ou seja, relatório de informações à respeito dos principais elementos da atividade executada, a ser elaborado pela integradora, de modo consolidado até a data do acerto financeiro de cada ciclo de produção, apresentando-o ao integrado, não só para conhecimento do que aconteceu mas, principalmente, do que resultou do esforço de cada partícipe da parceria na produção, ou seja, para que produtores rurais integrados e integradora analisem e compreendam os principais fatores de influência no resultado alcançado, seja ele positivo ou negativo. Mais, para que, extraiam de cada ciclo produtivo o aprendizado das boas e más práticas a fim de replicá-las ou evitá-las nos sucessivos ciclos, buscando melhores índices de produtividade e, por consequência, melhores resultados técnicos e financeiros.
É sabido que a produção agropecuária é sujeita, permanentemente, a fatores biológicos, que acabam influenciando diretamente no resultado econômico de cada ciclo de produção mas não limitado a este, pois que podem ou devem refletir sobre outros. É de interesse que os parceiros na produção os conheçam, no sentido de melhor conduzirem o processo produtivo vindouro. Assim, o RIPI se torna um dos principais mecanismos de acompanhamento, aprendizagem e desenvolvimento da atividade de produção agropecuária.
Por fim, é necessário lembrar que o RIPI é instrumento de informações elaborado pela integradora, direcionado ao produtor rural integrado, envolvido diretamente no processo de produção mas que, pode ser de interesse da Cadec a qual pertençam ou de terceiros. Contudo, a integradora somente pode entregá-lo a outros, mediante autorização escrita pelo integrado não só pelo contido nos §§ 3º e 4º da Lei da Integração, como também, em observância ao contido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD de nº 13.709 de agosto de 2018.
Este assunto será aprofundado em novas oportunidades.
Comentarios